Data: 07/07/2006
(...) Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar as rés absterem-se de exigir a contratação de empresa provedora de acesso, quando firmarem contrato com usuários do serviço de conexão à internet, via ADSL, bem como a restituírem aos consumidores os valores pagos aos provedores. Determino à BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA que: a) no prazo de trinta dias, informem aos usuários a prescindibilidade da contratação de provedor para acesso à internet rápida; b) no prazo de dez dias, retomem a prestação do serviço de telecomunicação, cujo cancelamento se deu em razão de ausência de contratação de provedor; c) imediatamente, abstenham-se de cancelar o serviço de acesso rápido à internet aos usuários que rescindirem o contrato com os provedores. Fixo multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento desta decisão. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno às rés a pagarem individualmente honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). "
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